Legislação

Apoia o Projeto de Lei 11.005/2018 – Regulamenta a profissão de Terapeuta Floral (Federal). 


Apoia a Lei nº 16.881/2018 – Estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral (Município de São Paulo).

TERAPIA FLORAL
OMS / WHO (Organização Mundial de Saúde) 
PARECER DA OMS SOBRE A TERAPIA FLORAL
“Cada remédio floral trata uma determinada pessoa e uma condição particular. O uso de todos estes remédios (essências florais) está amplamente distribuído pelo mundo em uma pequena escala. Eles são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo caso um remédio errado seja prescrito.”
(H. A. W. Forbes, Selected Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization - WHO, 1983).
A TERAPIA FLORAL NO BRASIL 
Ministério do Trabalho (MTE)
Nota Técnica MTE 071/2007 (09/02/2007)
Incorporação da CNAE 2.0 nas bases de dados do MTE
Em janeiro/2007, entrou em vigor a versão 2.0 da CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, divulgada pelo IBGE, de acordo com a resolução CONCLA Nº 1/2006 - Decreto n.º 3.500, de 9 de junho de 2000. A discussão da revisão da CNAE, ocorrida no período 2004 a 2006, contou com ampla participação de Grupos Técnicos Setoriais, compostos por representantes de entidades públicas e privadas, sobretudo de segmentos empresariais e órgãos públicos voltados a políticas setoriais.
A CNAE 2.0 está estruturada em cinco níveis hierárquicos, a saber: seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
Sendo assim, a partir da competência janeiro de 2007, o CAGED está tecnicamente habilitado à recepção das declarações com a CNAE 2.0. Entretanto, as bases de dados estatísticas derivadas do CAGED ainda não contemplam a nova classificação, dado que, inicialmente, nem todos os estabelecimentos farão uso da nova CNAE, o que será acompanhando e analisado para posterior divulgação.
No intuito de manter a continuidade da série histórica, o MTE permanece divulgando as informações estatísticas segundo a CNAE 1.0, a partir da adoção da Tábua de Conversão da CNAE 2.0 para a CNAE 1.0. A estrutura detalhada da CNAE 2.0, assim como a tabela de conversão para a CNAE 1.0 podem ser obtidas na Internet, no sítio do IBGE, em www.ibge.gov.br/concla/default.php.
Informações sobre o Programa de Disseminação podem ser obtidas no website do Ministério do Trabalho e Emprego (PDET) na Internet. Para esclarecimentos adicionais, deve-se fazer contato com a unidade de atendimento (pelo menu "APOIO AO USUÁRIO") de sua região ou enviar mensagem para cget.sppe@mte.gov.br.
CLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA TERAPIA FLORAL COMO PROFISSÃO E OU ATIVIDADE ECONÔMICA
CONCLA – Comissão Nacional de Classificação
CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
CNAE 2.0 - Subclasses
Hieruia
Seção:  Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Divisão: 86
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Grupo:
869
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Classe:  8690-9
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Subclasse 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
Lista de Atividades:
8690901
Código
Descrição CNAE
8690-9/01 ACUPUNTURA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 ACUPUNTURISTA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 AROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 DO-IN; SERVIÇOS DE
8690-9/01 MASSOTERAPIA
8690-9/01 REIKI; SERVIÇOS DE
8690-9/01 ROLFING; SERVIÇOS DE
8690-9/01 SHIATSU; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA FLORAL; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA INDIANA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA REICHIANA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE
CNAE 1.0
Hierarquia
Seção:  N
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Divisão: 85
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Grupo:
851
ATIVIDADES DE ATENÇÃO A SAÚDE
Classe:
8516-2
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO A SAÚDE
Subclasse 8516-2/01 ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS Lista de Atividades:
8516201
Código Descrição CNAE
8516-2/01 AROMOTERAPIA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8516-2/01 DO-IN, SERVIÇOS DE
8516-2/01 MASSAGEM TERAPÊUTICA; SERVIÇOS DE
8516-2/01 NEUROLINGUISTA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 REABILITAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), SERVIÇOS DE
8516-2/01 REIKI, SERVIÇOS DE
8516-2/01 ROLFING, SERVIÇOS DE
8516-2/01 SHIATSU, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA FLORAL, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA INDIANA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA REICHIANA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE
Ministério da Saúde / Anvisa
OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Respondendo Ofício n° 01/98 referente Essências Vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas peIos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, a teor da Lei 6360, de 23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Tal fato não exime, no entanto, a responsabilidade das empresas pela produção e comercialização dessas substâncias dentro dos padrões de qualidade adequados ao consumo da população.
Neste sentido, na comercialização e venda dessas substâncias, não podem ser apresentadas indicações terapêuticas com finalidades preventivas ou curativas, induzindo o consumidor a erro ou confusão.
Atenciosamente,
Secretaria de Vigilância Sanitária.
Ao SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturais
Rua Joaquim Távora 1217 – Vila Mariana – 04015-002 – São Paulo – Fax (011)575-5431
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BI. G, º andar 904 - CEP: 70058-900 – Brasília – DF – Fax nº (061)-225-6056 Fones: (061) 226-9961/99903 – E-mail:SVS@mail.ms.gov.br.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, nos termos da legislação vigente.
§1º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.
§2º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.
CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERMITIDOS Seção I - Dos Produtos e Correlatos
(...)
Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias: (...)
IV – essências florais, empregadas na floralterapia. (...)
§2º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias. (...)
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) 
RESOLUÇÃO COFEN-197/1997 
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e,
CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (...)
Conselho Federal de Farmácia (CFF) 
RESOLUÇÃO CFF 611 DE 29/05/2015 - CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF)
Publicado no DO em 09 de junho de 2015.
Dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e,
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 13.717, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no Município de São Paulo, das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 5.471, de 10 de junho de 2009, que estabelece no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a criação do Programa de Terapia Natural;
Considerando a Lei nº 11.309, de 18 de fevereiro de 2013, que autoriza, no Município de Uberlândia/MG, a criação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde - PMPICS, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.992, de 05 de junho de 2013, que cria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares, no Município de Ribeirão Preto, atendendo aos termos da Política Federal de Práticas Integrativas e Complementares;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978; Considerando o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio, Japão, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na "Declaração de Tóquio", que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
nsiderando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;
Considerando a Resolução MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas por linhas de atuação;
Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regula as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008;
Considerando a RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 9, de 17 de agosto de 2009, da Anvisa, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias;
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul nº 695, de 20 de dezembro de 2013, que aprovou a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares;
Considerando que as farmácias homeopáticas e magistrais, no decorrer dos anos, criaram procedimentos-padrão para a manipulação das essências florais de sistemas nacionais e importados, que foram sendo aprimorados por farmacêuticos e pesquisadores. Esse processo resultou na publicação, em 2006, pela ABFH (Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas), do Manual de Boas Práticas em Essências Florais, o que contribuiu para a inclusão da floralterapia na RDC nº 44/2009, da Anvisa, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 9/2009;
Considerando que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), atualizada em 31.01.2013, incluiu a ocupação do farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares;
Considerando que a floralterapia não apresenta risco e é um direito do cidadão ter acesso a estes produtos, seja do meio do autocuidado ou da prescrição de um profissional.
Considerando que a floralterapia se caracteriza como prática integrativa e complementar ao cuidado em saúde, na medida em que reconhece e respeita as práticas médicas convencionais, sendo utilizada por diversos profissionais da saúde; e, Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o farmacêutico em seu âmbito de atuação,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a floralterapia como uma área de atuação do farmacêutico.
Art. 2º Para atuar clinicamente na floralterapia, o farmacêutico deve preencher um dos seguintes requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;
II - ser egresso de cursos livres nesta área, cujas cargas horárias totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas) horas.
Art. 3º O farmacêutico que até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta resolução no Diário Oficial da União, comprovar o exercício da floralterapia há pelo menos 2 (dois) anos, poderá requerer ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, o reconhecimento como farmacêutico em floralterapia, juntando os seguintes documentos:
a) Termo de Consentimento Informado de, no mínimo, 10 (dez) pacientes, conforme modelo no anexo I;
b) no caso de trabalhar em empresa:
I - identificação da pessoa jurídica, com número do CNPJ e endereço completo expedidos pelo setor administrativo da empresa; II - função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
Art. 4º Para ser reconhecido como farmacêutico em floralterapia, o profissional deverá estar obrigatoriamente inscrito no CRF de sua jurisdição, na forma da lei.
Art. 5º É atribuição do farmacêutico em floralterapiaembora não privativa ou exclusivarespeitadas as modalidades profissionais existentes, a prescrição de essências florais na floralterapia, desde que em consonância com as Resoluções/CFF nºs 585 e 586, ambas de 29 de agosto de 2013, ou as que vierem a substituí-las.
Art. 6º Aplica-se para fins desta resolução a referência legal e doutrinária, contida no anexo II, podendo a qualquer tempo ser atualizada, por determinação do CFF.
Art. 7º Esta normativa não se aplica ao farmacêutico que atua, exclusivamente, na manipulação e na comercialização de florais. Art. 8º Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) 
RESOLUÇÃO COFFITO 380 DE 03/11/2010 - CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO)
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120). Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1)  A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4)  Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5)  Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em rgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8)  Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: a) Fitoterapia; b) Práticas corporais, Manuais e Meditativas; c) Terapia Floral; d) Magnetoterapia; e) Fisioterapia Antroposófica; f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia; g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo
Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Conselho Federal de Odontologia (CFO) 
RESOLUÇÃO CFO - 82/2008 - CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO)
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;
Considerando o que dispõe o artigo 6 2, caput e incisos I e VI, da Lei n2 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal; Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional, RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008. ADBSS/mas.
(...)
CAPÍTULO III
DA TERAPIA FLORAL
Art. 13. A Terapia Floral se define como prática complementar ao bem estar da saúde, na medida em que consiste no uso de essências florais como método de tratamento, focando a atenção no indivíduo e não na doença, podendo ser usada em qualquer pessoa, de todas as idades, não possuindo contraindicações e nem produzindo interações medicamentosas, oferecendo uma forma ampla de prevenção e humanização. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 14. São atribuições do Terapeuta Floral em Odontologia: I - tratar uma determinada pessoa e uma condição particular;
II - atuar sobre a origem das doenças do sistema estomatognático;
III - ter uma visão integral do paciente aliada à ciência e tecnologia, focando a atenção no indivíduo e não na doença, oferecendo uma forma ampla de prevenção e humanização na prática odontológica; e,
IV - atuar no estado emocional do paciente, facilitando a prática odontológica.
Art. 15. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Terapia Floral, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
rt. 16. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos e escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 15 e 16, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 17. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c)  entidades de classe, sociedades e entidades de Terapia Floral, devidamente registrada no CFO. II - Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Terapia Floral pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Terapia Floral e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 18. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) história, fundamentação e filosofia da Terapia Floral;
b) campos conscienciais;
c) metodologia de pesquisas dos florais;
d)  relação das essências florais com a mitologia, etimologia, conhecimento popular, teoria das assinaturas, ciência contemporânea e psicologia junguiana;
e) paralelo entre física quântica e demais contribuições da física contemporânea e terapia floral;
f)  Terapia floral - técnica, atuação e mecanismo de ação;
g) correlação das essências florais e comportamento humano;
h) indicação das essências, percebendo e lidando com as incompatibilidades entre o sistema de crenças do paciente e as essências escolhidas;
i) estudo dos sistemas Florais de Bach; Filhas de Gaia, incluindo, histórico, filosofia e indicação das essências;
j) estudo de sistemas de florais nacionais;
l) estudo de sistemas de florais internacionais;
m)  Terapia Floral: crises de consciência, conscientização, transformação, crises e desconfortos gerados pela incompatibilidade da essência utilizada com o sistema de crenças do paciente; e,
n) florais na Odontologia.
(...)
Conselho Federal de Medicina (CFM) (PROIBIÇÃO) 
O CFM (Conselho Federal de Medicina), através de suas Resoluções 1.499, de 1998, e 1.938, de 2010, proíbe aos médicos a prática das terapias não comprovadas cientificamente, estando aí compreendidas e inclusas as terapias e práticas alternativas e complementares. Assim, dentre outras terapias, a floral também não é reconhecida oficialmente pelo CFM.
Conselho Federal de Psicologia (CFP) (PROIBIÇÃO) 
O CFP (Conselho Federal de Psicologia), através de sua Resolução 010, de 2005, restringe e proíbe aos psicólogos a prática de terapias, conhecimentos e técnicas que não sejam “reconhecidamente fundamentados nas ciências psicológicas”, conforme é descrito no art. 1º, alínea “c” da Resolução CFP 010 / 2005. Além disso, no art. 2º, alínea “f” desta mesma Resolução, declara-se que ao psicólogo é vedado “prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão”. Como a terapia floral não é oficialmente reconhecida pelo CFP, ela se enquadra nesses parâmetros da Resolução CFP 010 / 2005 que dispõe sobre o atual e vigente Código de Ética da Psicologia no Brasil.
Conselho Federal de Nutrição / de Nutricionistas (CFN) 
Resolução 525 / 2013 do CFN (Conselho Federal de Nutricionistas) regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades especificadas por essa resolução, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e dá outras providências. Todavia, a terapia floral NÃO é citada nessa e em nenhuma outra Resolução do CFN até o momento.